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Sofri uma busca e apreensão, e agora?

09/08/2023

As pessoas costumam pensar que a Busca e Apreensão é um caso perdido e que não há possibilidade de reverter esta medida.

Ocorre, que, a Ação de Busca e Apreensão, como qualquer outra, também é passível de apresentação de defesa, oportunizando ao réu o direito ao contraditório e ampla defesa.

Para que uma BA seja proposta, é necessário que o cliente esteja inadimplente com a instituição financeira. E ao contrário do que muitos pensam, o Banco não é obrigado a esperar 3 prestações em atraso para ingressar com a medida.

É facultado ao Banco o ingresso dessa ação com apenas 1 parcela em atraso.

Porém, o banco precisa respeitar um requisito importantíssimo para que o cliente seja definitivamente constituído em mora.

A instituição financeira precisa dar a oportunidade ao cliente de quitar o saldo devedor daquela parcela que se encontra em aberto. E para isso, ele necessariamente precisa encaminhar para o endereço informado no contrato, uma notificação extrajudicial comunicando que aquele cliente está em mora com o Banco, e que a instituição concede “x” dias para a quitação.

Sem constituir esse cliente em mora, o Banco não poderá ingressar com nenhuma medida que possa obstar a circulação do veículo.

Além disso, aquele contrato de financiamento precisa estar livre de qualquer irregularidade que possa colocar o consumidor em desvantagem econômica.

 

POSSIBILIDADES PARA EXTINGUIR UMA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO

 

1. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA (Ausência de envio de Notificação Extrajudicial)

 

Conforme mencionado, se o Banco não constituir o cliente em mora, ele estará descumprindo um requisito primordial que dá ensejo a ação.

Assim, caso o banco ingresse com a Ação de Busca e Apreensão, sem ter encaminhado ao cliente uma notificação extrajudicial, indicando os valores em aberto e um prazo para quitação, o advogado capacitado poderá arguir ausência de procedibilidade para início da ação, o que poderá levar a extinção do processo. Além disso, já é pacificado no judiciário brasileiro que essa notificação não pode ocorrer no curso do processo.

A mora do cliente já é um fato a partir do momento em que deixa de quitar uma parcela, porém, para ensejar a busca e apreensão do veículo, a notificação extrajudicial é requisito indispensável.

Importante frisar que a Notificação deve ser encaminhada por carta registrada com aviso de recebimento para o endereço constante no contrato de financiamento, indicado pelo cliente.

Muitas instituições estão burlando essa regra encaminhando essa notificação por e-mail ou mensagens no Whatsapp, o que não é válido para ensejar a medida de Busca e Apreensão.

 

2. CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS

 

Uma forma comum de se extinguir uma Ação de Busca e Apreensão é através da análise do contrato bancário.

Sendo identificadas abusividades que podem ser cometidas pelos Bancos, aquela medida de BA não pode persistir.

Isso porque, para que a BA seja plenamente possível, o consumidor precisa estar em mora, porém, não existe mora do consumidor quando o banco, por meio das cláusulas do contrato, o coloca em situação de desvantagem econômica.

Identificadas ilegalidades, como: juros abusivos, cobrança de seguro, taxa de cadastro, taxa de avaliação do bem, entre outras cobranças de serviços não prestados pelo banco,  poderá haver a desconstituição da mora do consumidor, o que leva a improcedência da ação por ausência do requisito fundamental para a concessão da medida de BA, a mora.

Na visão da jurisprudência pátria, a liberdade de atuação dos bancos não é indiscriminada. Antes, deve pautar-se pelas normas previstas no CDC, entre as quais aquela anunciada no art. 39, V, de que é vedado ao fornecedor, dentre outras práticas abusivas, “exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva”, bem assim na previsão do art. 51, IV, do mesmo diploma, que torna nulas as cláusulas que “estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade".

Na própria defesa pode ser alegada a abusividade cometida pelo banco, o que pode possibilitar ao consumidor a readequação do seu contrato, com a diminuição dos encargos remuneratórios, quando houver, bem como a devolução de valores pagos a mais.

 

3. QUANDO CELEBRADO ACORDO COM A INSTITUIÇÃO

 

 É muito comum o banco propor acordos de refinanciamento das parcelas para clientes inadimplentes.

Preciso frisar que essa não é a melhor saída para quitar o débito, pois no refinanciamento, o Banco inclui novas taxas de juros, o que pode levar, a longo prazo, ao aumento do valor do bem financiado. Mas esse é um tema para outra oportunidade.

Quando o banco celebra acordo extrajudicial com o cliente, refinanciando o débito ou até mesmo dissolvendo o valor das parcelas em atraso no saldo devedor, depois de ingressar com ação de busca e apreensão, essa ação proposta perde o seu objeto.

Significa dizer que aquilo que deu ensejo à Ação (a mora do cliente) não existe mais, pois foi quitada por meio de acordo.

O banco necessariamente precisa comunicar o juízo sobre esse fato superveniente. Caso não comunique e a medida de BA seja cumprida, ou qualquer outra consequência gravosa aconteça ao cliente, esse consumidor poderá requerer perdas e danos, pois aquela ação deveria ter sido extinta pela perda superveniente do objeto.
Situação mais gravosa ainda, é quando o veículo é vendido em leilão, mesmo após a quitação por meio de acordo, ou aceitação do pagamento da parcela em atraso. Caso ocorra, o banco terá que devolver ao consumidor o valor correspondente a FIPE do veículo.

O que costumeiramente acontece, é o que o Banco, ao desistir de uma Ação de BA, é condenado a arcar com custas processuais, e muitas instituições tentam transferir esse ônus para os clientes.

Acontece também de o banco bloquear algumas parcelas, condicionando a liberação ao pagamento dessas custas.

Essa é uma prática completamente abominável, pois o consumidor não pode ser coagido a quitar débito de custas processuais de processo que ele nem chegou a integrar, ainda mais sofrendo ameaça de BA em razão de parcelas em aberto, que foram bloqueadas pela própria instituição para forçar o pagamento dessas custas.

Ou seja, de uma maneira completamente ardilosa, o banco restringe o acesso do cliente à parcelas, impedindo sua quitação, automaticamente o tornando inadimplente e com isso o ameaça com a ação de Busca e Apreensão.

Caso isso aconteça, o consumidor deve procurar auxílio jurídico imediatamente, pois a medida liminar é deferida de pronto pelo judiciário, antes mesmo de dar a oportunidade ao contraditório e ampla defesa.

Isso mesmo! Inicialmente, o juiz não analisa a fundo o processo, basta o banco ingressar com a ação, demonstrando que cumpriu com os requisitos para que a liminar seja deferida, e só após o cumprimento da medida de BA é que o réu terá sua chance de apresentar sua defesa, e isso pode ser muito prejudicial.

O profissional mais adequado para tentar reverter uma Busca e Apreensão, é o Advogado Especializado em Direito Bancário, dada a complexidade da matéria.

Por isso, ao se deparar com uma situação assim, é imprescindível o contato com um profissional de sua confiança.

 

Espero ter conseguido sanar algumas de suas dúvidas.

Caso sejam necessários maiores esclarecimentos, você pode nos contatar por meio dos canais abaixo:

 

Instagram: @salesalessandra_

Whastapp: 41 996108769 ou 41 33138700

E-mail: contato@asadvocacia.adv.br

Dra. Alessandra Sales Monteiro Duarte

Advogada - OAB/PR 94.758

Pinhais, Paraná

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